Implantação:
Existiam épocas em que o aeroporto era traçado conforme as exigências que os aviões faziam.
Hoje, o vulto da obra e as restrições de áreas próximas aos centros geradores de demanda
transformaram o terminal aeroportuário num verdadeiro complexo dotado de vida própria e que
vem ditando, assessorado pelas limitações impostas pela comunidade (contra o ruído, por
exemplo), pela economia e pelos níveis de segurança junto às indústrias aeronáuticas, os padrões
a serem perseguidos pelos avanços da tecnologia. Portanto, a definição não pode se prender a:
"uma faixa de terra ou água destinada a operação de pouso e decolagem de aeronaves e dotada
de instalações para o processamento adequado de passageiros e/ou cargas''. Suas fronteiras
estão além, muito além dos limites físicos do terreno, o que dificulta a gerência de todo o complexo
aeroportuário.
Segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), “nenhum aeródromo civil poderá ser
utilizado sem estar devidamente cadastrado” sendo que “os aeródromos públicos e privados serão
abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro”. Para que
um aeródromo se transforme num aeroporto precisa dispor das instalações adequadas a
passageiros e cargas. O aeródromo também é denominado de campo de pouso. Os aeródromos
para serem construídos precisam ter autorização da ANAC. Já o RBAC 139/2009 (da ANAC) exige
que o aeroporto que no ano anterior tenha movimentado mais de um milhão de passageiros
obtenha a sua Certificação Operacional.
Pode-se resumir, nas seguintes fases, a implantação de um aeródromo, segundo a Resolução
158/2010:
1) Pedido de Autorização Prévia para Construção de Aeródromo (ou modificação de suas
características) à Gerência de Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária – GENG/SIA da
ANAC que tem 90 dias para emitir a autorização;
2) Notificação de Término de Obra à ANAC com informação da ART referente à obra;
3) Requerimento de Inscrição ou Atualização ou Renovação no Cadastro de Aeródromos
(inclui Ficha Cadastral). ANAC conclui em 120 dias a análise do pedido de cadastramento.
Definições:
Lei nº 7565/86 - Código Brasileiro da Aeronáutica
- Aeródromo - Toda área determinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. Pode ser Civíl (público ou privado) ou militar.
- Aeródromo Civil: destinado ao uso de aeronaves civis.
- Aeródromo Militar: destinado ao uso de aeronaves militares.
- Aeródromo Privado: só poderá ser utilizado com permissão de seu proprietário, sendo vedada a sua exploração comercial.
- Aeródromo Público: destinado ao tráfego de aeronaves em geral.
- Aeroporto: Todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, embarque de pessoas e cargas.
Classificações
Para o atendimento das mais diversas finalidades foram criadas várias classificações de
aeroportos e/ou pistas, destacam-se:
1. Operacional
- Pista para operação por instrumentos (IFR) - Destinada a operação de aeronaves utilizando auxílios não
visuais e podendo ser:
- Pista de Aproximação de Não-Precisão;
- Pista de Aproximação de Precisão — CAT 1;
- Pista de Aproximação de Precisão — CAT 2 ;
- Pista de Aproximação de Precisão — CAT 3.
- Pista para operação por visual (VFR) - Destinada a operação de aeronaves usando procedimentos para
aproximação visual
2. Física
Adotada pela ANAC, no RBAC 154/2009, a classificação da OACI em seu Anexo 14 (Aerodromes)
tem uma composição alfanumérica com um código de referência do aeródromo, em que se
baseiam quase todos os requisitos geométricos.
Tal código depende do
comprimento básico de pista da aeronave de referência (código numérico) e da condição crítica
entre envergadura dessa aeronave e a distância entre as bordas mais externas dos pneus que
compreendem o conjunto dos trens principais de pouso, trata-se de uma distância pouco superior à
bitola da aeronave (código alfabético).
A aeronave de referência seria aquela para a qual está sendo planejado o uso da pista e que
requeira as maiores dimensões para sua operação regular. O comprimento básico requerido por
uma aeronave está registrado em manuais da aeronave como a distância mínima necessária para
operação com seu peso máximo operacional de decolagem numa pista sem declividade, sem
efeito de ventos, sob as condições da Atmosfera Padrão (ISA), isto é, 15 graus Celsius ao nível do
mar.
DEFINIÇÃO DO COMPRIMENTO DE PISTA
Questões
1 - Código da pista para uma aeronave crítica com bitola de 10m e envergadura de 40m e que opera ao nível do mar na temperatura padrão em 1850m?
- comprimento de pista corresponde ao código numérico 4;
- dimensões da aeronaves correspondem ao código alfanumérico D.
R: 4D
2- Código da pista para aeronave-crítica com bitola de 10m e envergadura de 30m e que opera a 600m de altitude na temperatura de referência de 21º C em 1900m?
H = 600m
Tref = 21º C
Lbásico = 1900m
1 + (7*600/300*100) = 1,14
tp= 15*0,0065*600 = 11,1
1+(21- 11,1/100) = 1,099
Lcorrigido/ Lbásico/ (1,14) *(1,099) = 1520
LC= 1520m
R: 3D